Supervisão e Processos Organizacionais em Saúde

Fonte: Pinterest
Embora nesta Unidade Curricular tenham sido abordados temas como:
- O sistema de Saúde Português (nomeadamente a História do Serviço Nacional de Saúde que poderá aceder aqui e a grande reforma do SNS para 2024 que poderá aceder aqui);
- Carreira de enfermagem (expressa no Decreto-Lei 71/2019 de 17 de maio);
e
- Avaliação de desempenho através do sistema SIADAP (que se rege pela Lei n.º 66-B/2007, de 27 de Dezembro);
Foram os conteúdos que descrevo posteriormente me prenderam mais a atenção.

Fonte: Câmara Municipal de Cascais
"Sendo a Enfermagem uma disciplina que age num meio em constante mutação, a formação contínua é perspectivada como um processo de permanente inacabamento" (Pinheiro et al., 2014).
Segundo Benner citada por Pereira e Moreira (2015), é no percorrer deste processo de formação contínua que o desenvolvimento profissional do enfermeiro se vai processando passando por cinco níveis de competência em que, à medida que se eleva o nível de perícia, os enfermeiros demonstram competências e capacidades mais avançadas:
Iniciado »»»»»»»» Iniciado Avançado »»»»»»»»» Competente »»»»»»»»» Proficiente »»»»»»»»» Perito

Neste contexto, de acordo com Henderson citado por Freitas e Cardoso (2019), os supervisores "devem ser peritos na prática de enfermagem (…) capazes de analisar e avaliar as atividades em contexto de trabalho, experientes em orientação clínica e capazes de dar aos alunos a ajuda necessária para adquirirem a competência profissional".
Pese embora no Regulamento do Exercício profissional do Enfermeiro (1996) descreva na sua alínea a) do n.º9 do Artigo 9.º que:
"6 - Os enfermeiros contribuem, no exercício da sua actividade na área de gestão, investigação, docência, formação e assessoria, para a melhoria e evolução da prestação dos cuidados de enfermagem, nomeadamente:
a) Organizando, coordenando, executando, supervisando e avaliando a formação dos enfermeiros;"
Espera-se que o Enfermeiro Supervisor Clínico, cumprindo com o disposto no Artigo 2.º do Regulamento da Competência Acrescida Diferenciada e Avançada em Supervisão Clínica seja
"o Enfermeiro responsável pelo processo de supervisão que detém um conhecimento concreto e pensamento sistematizado, no domínio da disciplina e da profissão de Enfermagem e da Supervisão Clínica, com competência efetiva e demonstrada do exercício profissional nesta área, que num contexto de atuação e relação supervisivos promove o desenvolvimento pessoal e profissional. Desenvolve uma prática profissional, ética e legal, agindo de acordo com as normas legais, os princípios Éticos e a Deontologia Profissional, assegurando um processo dinâmico, interpessoal e formal de suporte com o supervisado, promotor do desenvolvimento de competência, garantindo a transição socioprofissional segura e a qualidade dos cuidados (Ordem dos Enfermeiros, 2018).
Também Simões, Alarcão e Costa (2008) citados por Freitas e Cardoso (2019) elencam outras competências que o Enfermeiro Supervisor deverá possuir:
Competências formativas: deverá conhecer a metodologia, estratégias e conteúdos, sendo capaz de mobilizar e gerir saberes, identificar necessidades, estimular e motivar para a aprendizagem;
Competências interpretativas: deverá apresentar capacidade de interpretar as realidades e os contextos contribuindo para isso o seu saber experiencial, responsabilidade e abertura para a aprendizagem contínua;
Competências analíticas e avaliativas: deverá ser capaz de analisar e avaliar o desempenho e desenvolvimento dos estudantes e das situações que ocorrem durante o processo supervisivo;
Competências comunicacionais: deverá valorizar a capacidade de comunicação assertiva e de gestão de emoções.

A formação contínua é uma estratégia que fomenta a atualização e expansão dos conhecimentos em Enfermagem, necessária para o desenvolvimento do nível de perícia exigido ao papel de Enfermeiro Supervisor Clínico.
Se, por um lado, Benner citada por Pereira e Moreira (2001) defende que as organizações deverão investir numa formação mais permanente que responda às necessidades dos enfermeiros, formação essa estruturada num esquema preciso inserido num plano de desenvolvimento profissional.
Por outro lado, Pinheiro et al. (2014) defende que a experiência em contexto da prática é também uma enorme fonte de aprendizagem, numa ótica de "trabalho colaborativo" em que é fundamental a reflexão conjunta e partilha de ideias.
"Trabalho colaborativo que se organiza essencialmente como um processo de trabalho articulado e pensado em conjunto, que permite alcançar melhor os resultados visados, com base no enriquecimento trazido pela interação dinâmica de vários saberes específicos e de vários processos cognitivos (Roldão citado por Pinheiro et al., 2014).

Fonte: Mundo Psicólogos

Também no processo de Supervisão Clínica em Enfermagem é esperado que supervisor e estudante (supervisado) ajam, reflitam em conjunto sobre os problemas da prática e colaborem para que atinjam uma "compreensão partilhada dos fenómenos" (Conselho de Enfermagem, 2010, p. 7).
Deste modo não é apenas o estudante que adquire novos conhecimentos e competências no processo de supervisão uma vez que também o supervisor é incentivado, na relação com o estudante a reformular perspectivas e reconstruir conceitos teóricos e práticos.

Fonte: Nursesnow
Para finalizar o contributo dado pela presente Unidade Curricular a este meu processo de formação, decidi aqui expor o documentário "Tudo é Nada em Saúde" da Fundação Francisco Manuel dos Santos, uma co-produção com a RTP e com narração do jornalista Carlos Daniel, que espelha de certo modo alguns pontos da organização da saúde em Portugal.
Referências Bibliográficas
Decreto-Lei n.º 71/2019 de 28 de maio.(2019). Altera o regime da carreira especial de enfermagem, bem como o regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde. Diário da República n.º101, Série I, de 2019-05-27. https://www.diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/71-2019-122403266
Lei n.º 66-B/2007 de 28 de dezembro.(2007). Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública - SIADAP . Diário da República n.º250, Série I, de 2007-12-28. https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1898&tabela=leis
Freitas, A., Cardoso, L. (2019). MENTORSHIP: SUPERVISÃO CLÍNICA EM ENFERMAGEM NA COMUNIDADE. Revista Sinais Vitais. n.º129, 07-17. https://www.sinaisvitais.pt/images/stories/revista/RSV129.pdf
Ordem dos Enfermeiros. (2015). Estatuto da Ordem dos Enfermeiros e REPE. Lisboa, Portugal: Ordem dos Enfermeiros.
https://www.ordemenfermeiros.pt/arquivo/publicacoes/Documents/nEstatuto_REPE_29102015_VF_site.pdf
Pereira, M., Moreira, V. (2015). Avaliação de Desempenho dos Profissionais de Enfermagem: Percepção de Justiça dos Avaliados. Pensar Enfermagem. 19 (2), 18-53. https://www.comum.rcaap.pt/bitstream/10400.26/23751/1/doc2_18_53%285%29.pdf
Pinheiro, G., Macedo, A., Costa, N. (2014). Supervisão colaborativa e desenvolvimento profissional em enfermagem. Referência - Revista de Enfermagem, IV, n.º2, 101-109. https://repositorium.sdum.uminho.pt/bitstream/1822/30383/1/Revista_de_Enfermagem_Referência_RIII1381_Português.pdf
Regulamento n.º 366/2018 de 14 de junho. (2018). Regulamento da Competência Acrescida Diferenciada
e Avançada em Supervisão Clínica. Diário da República n.º118, Série II, de 2018-06-14. https://www.ordemenfermeiros.pt/media/7936/1665616663.pdf